Juntamente com mais 150 entidades, a Abrasco assina Carta com pedido de veto ao Projeto de Lei nº 7.735 que regulamenta o Acesso e Repartição de Benefícios da Agro e Biodiversidade e aos Conhecimentos Tradicionais Associados para fins de exploração científica e econômica. O PL, que tramita na Câmara em regime de urgência a pedido do Executivo, trata do acesso ao patrimônio genético, ao conhecimento tradicional e da repartição de benefícios para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade. O Projeto resulta da junção de dois outros projetos e de mais de uma centena de emendas, sendo um que versava sobre biodiversidade e outro sobre agrobiodiversidade. Confira
Pedido de Veto ao Projeto de Lei nº. 7735/2014.
Dos Guardiões da Agro e Biodiversidade
Detentores dos Saberes/Conhecimentos Tradicionais
Povos dos Campos, das Florestas e das Águas
À Excelentíssima Senhora Presidenta da República Federativa do Brasil Dilma Rousseff
Nós, Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais, Agricultores e Agricultoras familiares do Brasil, guardiões, mantenedores e multiplicadores da Agrodiversidade e da Biodiversidade nacionais, detentores dos saberes tradicionais (conhecimentos tradicionais), representados por suas entidades e apoiados por organizações parceiras abaixo assinadas, vimos à presença de Vossa Excelência, expor nosso posicionamento e motivação para, ao final, requerer o Veto total ou parcial do Projeto de Lei 7735/2014, por contrariedade ao interesse público e por apresentar vícios de constitucionalidade insuperáveis.
Alinhados com as razões e objetivos apresentados na Carta Circular Aberta, de 27 de fevereiro de 2015, denominada “POVOS INDÍGENAS, POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E AGRICULTORES FAMILIARES REPUDIAM PROJETO DE LEI QUE VENDE E DESTRÓI A BIODIVERSIDADE NACIONAL”, reiteramos nosso repúdio com a forma ilegal e antidemocrática que um assunto tão importante para a sociedade brasileira, que regerá, daqui para as futuras gerações, a sistemática de exploração da agro e da biodiversidade nacionais, foi tratado tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo.
Reiteramos nosso repúdio à aprovação de um ‘marco legal da biodiversidade’ em paralelo e em conflito com o Protocolo de Nagoya sobre acesso a recursos genéticos e repartição justa e equitativa de benefícios, ratificado, no ano passado por mais de cinquenta países no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica, e não foi ratificado no Brasil por pressão do agronegócio. Afirmamos que essa opção certamente acarretará prejuízo ao País no cenário dos acordos internacionais multilaterais.
Reiteramos nosso repúdio acerca da assimetria na amplitude das discussões realizadas com os setores privados interessados, especialmente, na exploração econômica do patrimônio genético nacional, com os quais foi noticiada a realização de mais de trezentas reuniões, em detrimento dos poucos espaços que tiveram que ser conquistados por nós, guardiões da agro e biodiversidade e detentores dos saberes (conhecimentos) tradicionais.
O resultado da nossa exclusão dos debates, e da maneira açodada com que aconteceram as discussões, ultrapassa o retrocesso e a perda dos nossos direitos historicamente conquistados, afetando toda a sociedade brasileira, pois representa uma opção que é entregar toda a agro e a biodiversidade nacional, mediante, e somente em alguns casos, pagamento de 1% do lucro obtido, àqueles que foram autuados, pela prática de biopirataria, com a finalidade precípua de ‘garantir a competitividade na bioprospecção’.
Em nenhum momento nos negamos a dialogar e a propor melhorias no Projeto apresentado, prova disso foi a participação ativa, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal, onde foram apresentadas mais de cem propostas de aperfeiçoamento da Lei, e isso porque não houve possibilidade de participação ampla e democrática, visto que muitos outros aperfeiçoamentos poderiam ter sido apresentados.
O texto dessa lei retroage quando ignora a terminologia povos indígenas, sendo utilizado em seu texto populações indígenas, contrariando o avanço no reconhecimento dos direitos desses povos. Também é retrocesso a criação do termo agricultor tradicional em detrimento do conceito de agricultor familiar, definido em legislação própria e com políticas públicas específicas.
Dentre as emendas apresentadas, nenhuma foi sequer discutida na Câmara, todas foram discutidas no Senado, vinte e três foram aprovadas pelos senadores e onze foram derrubadas pelos Deputados Federais. Ocorre que sem as emendas derrubadas pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei padece de inconstitucionalidades e colide com o interesse social, e deve ser integralmente vetado.
A respaldar juridicamente o referido pleito de veto integral, registramos que a exclusão deliberada dos detentores de conhecimentos tradicionais representa violação direta dos artigos 1.º, parágrafo único, e 231 da Constituição Federal, do artigos 6.º, “1”, e 15, “1” da Convenção 169 da OIT e do artigo 31 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, apresentamos, nas próximas linhas, recomendações de veto parciais, expurgando do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, dispositivos que representam vícios constitucionais e contrariedades a interesses públicos nele contidos.
Recomendações de veto:
a. Art. 9.º, § 1.º, III
“Art. 9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
§ 1º A comprovação do consentimento prévio informado poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
(…)
III – parecer do órgão oficial competente;”
Este artigo estabelece um rol de instrumentos de comprovação do consentimento prévio informado para o acesso ao conhecimento tradicional associado.
O inciso III, que prevê a possibilidade de comprovação mediante “parecer do órgão oficial competente”, não pode ser mantido. Nenhum órgão público pode falar em nome de qualquer povo indígena, comunidade tradicional ou agricultor familiar no ato de conceder ou negar o consentimento prévio para acesso ao conhecimento tradicional destes.
O Projeto, que aguarda sanção, deve trazer direitos e instrumentos que resguardem a titularidade dos povos e comunidades
sobre seus conhecimentos e, para tanto, não podem ser substituídos por quaisquer dos órgãos ou entidades estatais. O veto a esse item, além de garantir o direito dos detentores dos conhecimentos tradicionais, não consistiria em prejuízos à segurança jurídica que o marco regulatório pretende trazer visto que outros meios são previstos.
b. Art. 9.º, § 3.º
Art. 9º(…)
§ 3º O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional associado não identificável que deu origem à variedade ou à raça e não depende do consentimento prévio da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva a variedade ou a raça.
Importa destacar que o anteprojeto encaminhado pelo Executivo não continha qualquer disposição referente ao patrimônio genético relacionado à alimentação e agricultura, e que referidas disposições foram incluídas a partir do substitutivo apresentado pelo Relator na Câmara dos Deputados, onde o projeto não foi debatido.
Em específico, essa disposição cria uma espécie de não-direito, isso porque estabelece que todo e qualquer conhecimento tradicional relacionado ao patrimônio genético de variedades tradicionais locais, crioula ou raça localmente adaptadas ou crioulas para atividades agrícolas contém conhecimento tradicional, mas também afirma que este, sempre será de origem não identificável.
Este parágrafo merece ser vetado por inconstitucionalidade na medida em que ofende diretamente os artigos 215, §1º, e 216 da Constituição Federal, pois ignora que diversos povos indígenas, comunidades quilombolas e demais populações, que exercem atividade agrícola, desenvolvem permanentemente e ao longo de gerações, diferentes modos de criar e fazer relacionados ao patrimônio genético agricultável. Logo, na prática, e na maioria dos casos, é possível identificar a origem dos conhecimentos tradicionais associados à agrobiodiversidade.
c. Art. 10º, V
Art. 10º Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:
(…)
V – usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das Leis nºs 9.456, de 25 de abril de 1997, e 10.711, de 5 de agosto de 2003;
Este inciso trata do direito de usar e vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, porém cria uma limitação a esse direito ao condicioná-lo às disposições daquela legislação o que coloca o direito dos detentores em rota de colisão, entre outros, com a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Decreto 7.794/2012).
Além disso, o conceito de semente crioula trazido no Projeto de Lei sob análise é diferente do conceito existente na Lei 10.711/2003, o que cria uma incompatibilidade lógica entre as duas leis.
Portanto a razão de veto tem como escopo manter a harmonia do sistema jurídico nacional, e também o interesse público, pois o direito de usar e vender livremente seus produtos já é garantido aos seus detentores naturalmente e é regulamentado não só pelas duas leis citadas, mas por todo o ordenamento jurídico nacional.
d. Art. 17, § 10.º
“Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.
(…)
§ 10. A exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo realizada a partir da vigência desta Lei, resultado de acesso ao patrimônio genético realizado antes de 29 de junho de 2000, fica isenta da obrigação de repartição de benefícios, mediante comprovação do usuário, na forma do regulamento.”
Este dispositivo fere a isonomia, pois estabelece uma regra diferenciada para dois usuários que estão realizando a mesma atividade. Mesmo que ambos estejam explorando economicamente produto resultante de acesso, aquele que disser que o acesso foi realizado antes de 29 de junho de 2000 poderá deixar de repartir benefícios.
Destacamos o termo “que disser que o acesso foi realizado” porque o Projeto de Lei n.º 7.735/2014 não prevê qualquer exigência de comprovação de quando o acesso foi realizado, o que deixa ao usuário a faculdade de declará-lo como bem entender e facilita a ocorrência de erros e fraudes.
Essa previsão fere o interesse público, pois deixa mais onerosa a exploração econômica de produtos resultantes de inovações a partir de 29 de junho de 2000.
Se é injusto para o usuário, mais ainda, é para os provedores, vez que não serão beneficiados pela repartição dos benefícios oriunda da exploração econômica desses produtos.
Além disso, esse dispositivo pode representar entrave à aprovação do Protocolo de Nagoya, pois confunde o acesso com a efetiva exploração econômica do patrimônio genético na definição de um marco legal de isenção.
Ressalte-se, ademais, que o referido dispositivo ainda viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei, uma vez que considera a data do acesso, e não a data da exploração econômica, como parâmetro para a referida isenção à repartição de benefícios. Evidentemente, trata-se de equívoco grave, uma vez que o fator gerador da repartição de benefícios é a exploração econômica do produto oriundo do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional; e não o acesso, como pretende o dispositivo ora questionado.
Por fim, vale ressaltar, que este dispositivo não estava previsto no texto do projeto de lei encaminhado pela Presidenta da República à Câmara dos Deputados e sua supressão foi emenda aprovada no texto final do Senado Federal.
e. Art. 19, § 4.º
“Art. 19. A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades:
I – monetária; ou
II – não monetária, incluindo, entre outras:
(…)
§ 4º No caso de repartição de benefícios na modalidade não monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao
patrimônio genético, o usuário indicará o beneficiário da repartição de benefícios.”
O § 4.º do artigo 19 é uma verdadeira aberração ao sistema. Prevê que caberá ao usuário e, somente a ele, determinar o beneficiário da repartição de benefícios. Povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares são os grandes responsáveis pela conservação in situ da biodiversidade, mérito reconhecido, inclusive em tratados e convenções internacionais. Não há qualquer razão para deixar exclusivamente a cargo do usuário, sem a participação dos detentores, a definição da aplicação da repartição de benefícios e isso também viola frontalmente as disposições do Protocolo de Nagoya, especialmente no que se refere aos termos mutuamente acordados.
O dispositivo sequer estabelece qualquer critério para tanto, deixando que o usuário escolha, como bem entender, a quem irá beneficiar. Como não há critério, nem previsão de mecanismos de controle, o usuário pode beneficiar, inclusive, a si próprio.
Além disso, sabe-se que os usuários tendem a beneficiar muitas vezes apenas aquelas comunidades que figuram como fornecedoras de matéria prima. Além de prejudicar uma rotatividade de beneficiários, esse cenário pode, ainda, transformar a repartição de benefícios em um verdadeiro instrumento de barganha para redução de preços de produtos fornecidos, deixando as comunidades em situação de ainda maior desequilíbrio de relações comerciais já tão inelásticas para elas.
Vale ressaltar que, caso a modalidade seja monetária, todo um sistema de avaliação de aplicação dos recursos pelo fundo criado ficou estabelecido no projeto de lei, que cria, inclusive, uma política de repartição de benefícios. Facilitar que, pela modalidade não monetária, o usuário indique, sem qualquer controle ou critério, o beneficiário é romper com toda a lógica do sistema criado pelo novo marco regulatório.
Além disso, o patrimônio genético não é de propriedade do usuário, portanto, não lhe cabe a faculdade de decidir, por si só, onde será aplicada a repartição de benefícios.
Por fim, destaca-se que este dispositivo também não fazia parte do texto original enviado pelo Poder Executivo à Câmara dos
Deputados e que o texto que havia sido aprovado no Senado Federal modificava sua redação, trazendo critérios para a aplicação da repartição de benefícios não monetária.
Desse modo, recomenda-se o veto a tal dispositivo, deixando para o regulamento infralegal o detalhamento sobre a destinação da repartição de benefícios na modalidade não monetária.
f. Art. 21
“Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor contemplado, a União poderá, a pedido do interessado, conforme o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da repartição de benefícios monetária para até 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou do material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável.
Parágrafo único. Para subsidiar a celebração de acordo setorial, os órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações indígenas e de comunidades tradicionais poderão ser ouvidos, nos termos do regulamento.”
Garantir a possibilidade de reduzir o percentual da repartição de benefícios para 0,1% da receita líquida anual representa grave violação à Convenção da Diversidade Biológica, pois impõe excessivo ônus a uma das partes da relação, violando os princípios de justiça e equidade que devem nortear a repartição de benefícios.
Não se pode permitir que a garantia de ‘competitividade’, seja espaço para a violação de direitos dos detentores dos conhecimentos tradicionais e guardiões da agro e biodiversidade nacionais.
Com relação ao parágrafo único, tem-se que a possibilidade e não a obrigatoriedade de oitiva de órgãos de defesa dos direitos dos detentores é um retrocesso em relação à Medida Provisória, e merece ser objeto de veto em obediência ao princípio da vedação constitucional ao retrocesso social.
g. Art. 29, § 3.º
“Art. 29. São órgãos competentes para a fiscalização das infrações contra o patrimônio genético e contra o conhecimento tradicional associado, no âmbito das respectivas competências e na forma do regulamento, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
(…)
§ 3º Nas infrações que envolverem acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, em atividades agrícolas, o exercício da competência de fiscalização de que trata o caput será exercido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
Atribuir ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a competência para fiscalizar o acesso aos conhecimentos tradicionais associados às atividades agrícolas, fere o interesse público na medida em que o coloca em rota de colisão com as competências do Ministério do Meio Ambiente entre outros, especialmente no que se refere à fiscalização sobre questões que podem envolver povos indígenas e comunidades tradicionais que exercem atividades agrícolas, possibilitando a ocorrência de conflito de competência.
Em especial, tal dispositivo acaba por retirar a competência do IBAMA para exercer o poder de polícia em matéria ambiental, o que afronta o artigo 225, § 1.º, II, da Constituição Federal, além da Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei n.º 7.735/1989, que preveem a referida autarquia federal como órgão executor das políticas ambientais no Brasil.
O MAPA é conhecido por agricultores, povos e comunidades tradicionais justamente por não dialogar com os detentores dos saberes/conhecimentos tradicionais e sua participação como ente fiscalizador representa um acinte em relação ao diálogo historicamente construído com outros entes ministeriais.
h. Art. 41, § 4.º
“Art. 41. A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá, em todos os casos:
(…)
§ 4º O usuário que tiver iniciado o processo de regularização antes da data de entrada em vigor desta Lei poderá, a seu critério, repartir os benefícios de acordo com os termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.”
Está-se, novamente, diante de dispositivo que viola os princípios da justiça e equidade na repartição de benefícios, pois garante ao usuário a opção pelo regime de repartição de benefícios, além de criar obstáculo, desnecessário, à ratificação do Protocolo de Nagoya, especialmente no que se refere aos termos mutuamente acordados.
Na prática esse dispositivo cria uma quebra de isonomia e coloca em contraposição os interesses do usuário e do provedor, e dá ao usuário a possibilidade de escolher o melhor regime, condenando o provedor invariavelmente ao pior regime.
Não se poderia permitir a aplicação de norma já revogada; mais ainda por se tratar de benefício destinado apenas ao usuário, e não ao detentor do conhecimento tradicional, o que afronta o princípio constitucional da igualdade.
Ademais a Medida Provisória não contém previsão relacionada aos Conhecimentos Tradicionais de origem não identificável, logo a regularização deve se dar sempre com base na nova lei.
i. Art. 44
“Art. 44. Ficam remitidas as indenizações civis relacionadas a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado das quais a União seja credora.”
Desconhece-se as hipóteses em que a União seja credora de indenizações civis decorrentes de conhecimentos tradicionais associados, e isso pode gerar interpretações que signifiquem a remissão de dívidas de que a União não seja credora.
Além disso, como o patrimônio genético é bem jurídico de titularidade da coletividade – figurando a União apenas como substituta e guardiã desse bem, como enuncia o artigo 225 da Constituição Federal –, não poderia o Estado abrir mão de reparação civil decorrente de danos perpetrados contra a biodiversidade. Trata-se de inconstitucionalidade que impõe o veto ao referido dispositivo.
Conclusões
Sendo essas, Senhora Presidenta da República, as razões para o veto total ou parcial do Projeto de Lei 7735/2014, colocamo-nos à disposição para debater os referidos pleitos de veto – o que configuraria medida mitigatória da exclusão dos provedores de conhecimentos tradicionais verificada quando da elaboração da referida proposição legislativa.
Assinam o presente pedido:
1. ARTICULAÇÃO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO NE, MG E ES – APOINME
2. ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL – APIB
3. ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO SUL – ARPINSUL
4. ARTICULAÇÃO ESTADUAL DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS DE FUNDO E FECHO DE PASTO DA BAHIA
5. ARTICULAÇÃO NACIONAL DE AGROECOLOGIA – ANA
6. ARTICULAÇÃO PACARI PLANTAS MEDICINAIS DO CERRADO
7. ARTICULAÇÃO PUXIRÃO DOS POVOS FAXINALENSES
8. ARTICULAÇÃO ROSALINO DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO NORTE DE MINAS
9. AS-PTA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
10. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGROECOLOGIA – ABA
11. ASSOCIAÇÃO CAMPONESA JOSUÉ DE CASTRO
12. ASSOCIAÇÃO CEDRO – CENTRO DE ESTUDO E DISCUSSÃO ROMANI
13. ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES DO CAMPO NOVA GALILEIA – AMRUNG/COLÍDER-MT
14. ASSOCIAÇAO DE APICULTORES DE CAETITE
15. ASSOCIAÇÃO DE APOIO À VERTICALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR – APROVE
16. ASSOCIAÇÃO DE COMUNIDADES DA DIÁSPORA AFRICANA POR DIREITO À ALIMENTAÇÃO – REDE KODYA
17. ASSOCIAÇAO DE MULHERES CAMPONESAS DO MUNICIPIO DE CAETITE
18. ASSOCIAÇÃO DE MULHERES CATADORAS DE MANGABAS
19. ASSOCIAÇÃO DE MULHERES VITÓRIA-RÉGIA – CULTURA, MEIO AMBIENTE, DIREITOS HUMANOS, TURISMO E VOLUNTARIADO
20. ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES AGROECOLÓGICOS DE VERÊ – APAV
21. ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES ORGÂNICOS DE SÃO JORGE D’OESTE – AORSA
22. ASSOCIAÇÃO DE VITIVINICULTORES DE VERÊ – APROVIVE
23. ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO VALE DO RIO DO MEIO – AAFVARIME/COLÍDER-MT
24. ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES GUARDIÕES DA AGROBIODIVERSIDADE DE TENENTE PORTELA – AGABIO
25. ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA BAHIA – APASBA
26. ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO ESTADO DA BAHIA – APAESBA
27. ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS DE COLÍDER – APPHFCOL/COLÍDER-MT
28. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES JOVENS KARIRI XOCÓ
29. ASSOCIAÇÃO DOS RETIREIROS DO ARAGUAIA – ARA
30. ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL – AGAPAN
31. ASSOCIAÇÃO MAE DA RESEX MAPUA
32. ASSOCIAÇÃO MAE DA RESEX TERRA GRANDE – PRACUUBA
33. ASSOCIAÇÃO NACIONAL CIGANAS CALINS
34. ASSOCIAÇÃO NACIONAL CULTURAL DE PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO BANTU – ACBANTU
35. ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGROECOLOGIA – AOPA
36. ASSOCIAÇÃO POMERANA DE PANCAS
37. ASSOCIAÇÃO POMERSUL
38. ASSOCIAÇÃO THYDEWA
39. CENTRAL DE MOVIMENTOS POPULARES DO BRASIL-CMP-BR
40. CENTRO DE AGRICULTURA ALTERNATIVA DO NORTE DE MINAS GERAIS – CAA/NM
41. CENTRO DE APOIO AO PEQUENO AGRICULTOR – CAPA – VERÊ
42. CENTRO DE TECNOLOGIAS ALTERNATIVAS DA ZONA DA MATA – CTA-ZM
43. CENTRO DOS TRABALHADORES DA AMAZÔNIA-CTA
44. COMITÊ CHICO MENDES – CCN
45. COMITÊ INTERINSTITUCIONAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO DE COLÍDER-MT
46. COMITÊ POPULAR DO RIO PARAGUAI
47. COMUNIDADES EXTRATIVISTAS APANHADORAS DE FLORES SEMPRE-VIVAS (CODECEX)
48. CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO – CIMI
49. CONSELHO NACIONAL DAS POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS – CNS
50. COOPERATIVA DE PEQUENOS PRODUTORES AGRÍCOLAS DOS BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES – COPPABACS
51. COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – CPC
52. COORDENAÇÃO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS CAIÇARAS – CNCC
53. COORDENAÇÃO NACIONAL DE ARTICULAÇÃO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS –CONAQ
54. ECO MUSEU TEKOÁ KA’AGUY MIRIM-FLORESTA PEQUENA ARAKUÃ
55. FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE MINAS GERAIS (N,GOLO)
56. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ARTESÃOS DO BRASIL
57. FÓRUM DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DE CÁCERES
58. GRUPO RAÍZES
59. ILE AXE ALAGBEDE
60. MOVIMENTO DA CULTURA ALIMENTAR TRADICIONAL DO BRASIL
61. MOVIMENTO DA CULTURA ALIMENTAR TRADICIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
62. MOVIMENTO DAS APRENDIZES DA SABEDORIA (BENZEDORES E BENZEDEIRAS, PARTEIRAS, E COSTUREIRAS DE RENDIDURA) – MASA
63. MOVIMENTO DAS MULHERES CAMPONESAS – MMC
64. MOVIMENTO DE MORADIA DA CIDADE DE SÃO PAULO – MMC
65. MOVIMENTO DOS ATINGINDOS POR BARRAGENS – MAB
66. MOVIMENTO DOS PEQUENOS AGRICULTORES – MPA
67. MOVIMENTO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DO PARANÁ – MOPEAR
68. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST
69. MOVIMENTO GERAIZERO
70. MOVIMENTO MUNDIAL PELAS FLORESTAS TROPICAIS
71. MOVIMENTO NACIONAL DOS PESCADORES – MONAPE
72. MULHERES EM AÇÃO NO PANTANAL – MUPAN
73. ORGANIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DA RESERVA EXTRATIVISTA TAPAJÓS ARAPIUNS – TAPAJOARA
74. RAIZES DA TRADIÇÃO
75. REDE CAIÇARA DE CULTURA UNIÃO DOS MORADORES DA JUREIA
76. REDE CERRADO
77. REDE DAS CULTURAS POPULARES E TRADICIONAIS DO BRASIL
78. REDE DAS CULTURAS POPULARES E TRADICIONAIS DO RIO GRANDE DO SUL
79. REDE DE AGROBIODIVERSIDADE DO SEMIÁRIDO MINEIRO
80. REDE DE COMUNIDADES TRADICIONAIS PANTANEIRA
81. REDE DE CULTURA CAIÇARA
82. REDE ECOVIDA DE AGROECOLOGIA
83. REDE PUXIRÃO DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
84. SOCIEDADE CIVIL DA COMISSÃO NACIONAL DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS – CNPCT
85. SOCIEDADE FÉ E VIDA
86. TERREIRO YLE AXE OMÃ OXUM LÁMAN
87. UNIÃO DOS MORADORES DA JUREIA
88. VIA CAMPESINA
89. VIA CAMPESINA SUDAMÉRICA
Apoiam o pedido:
90. ASSOCIAÇÃO ARTICULADORA DOS FAXINALENSES DA METROPOLITANA – ASAFAXIM
91. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDANTES DE ENGENHARIA FLORESTAL – ABEEF
92. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS DA BAHIA – AATR
93. ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS, ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA RURAL –ASSESOAR
94. ASSOCIACAO DE PROFESSORES DE DIREITO AMBIENTAL DO BRASIL – APRODAB
95. CAMPANHA PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA
96. CÁRITAS REGIONAL MINAS GERAIS
97. CENTRO ECOLÓGICO
98. COLEGIADO SETORIAL NACIONAL DE ARTESANATO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL/MINC
99. COLETIVO DIREITOS PARA TODXS
100. COMISSÃO NACIONAL DAS RESEX COSTEIRAS E MARINHAS DO BRASIL – CONFREM
101. COMISSÃO PRÓ-ÍNDIO DE SÃO PAULO
102. COOPERATIVA CENTRAL DO CERRADO
103. COORDENADORIA ECUMÊNICA DE SERVIÇO – CESE
104. ESCRITÓRIO DE DIREITOS HUMANOS DA PRELAZIA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA – MT
105. FASE – SOLIDARIEDADE E EDUCAÇÃO
106. FASE SOLIDARIEADE E EDUCAÇÃO – MT
107. FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES DE AGRONOMIA DO BRASIL
108. FÓRUM BRASILEIRO DE ONGS E MOVIMENTOS SOCIAIS PARA O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO – FBOMS
109. FÓRUM DOS ATINGIDOS PELA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E PETROQUÍMICA NAS CERCANIAS DA BAÍA DE GUANABARA – FAPP-BG
110. FÓRUM NACIONAL DE COMBATE AOS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS
111. FRENTE DE ESQUERDA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR
112. FUNDAÇÃO GRUPO ESQUEL BRASIL – FGEB
113. GRUPO CARTA DE BELÉM
114. GRUPO DE TRABALHO AMAZÔNICO-GTA
115. GT-BIODIVERSIDADE DA ANA
116. INSTITUTO AUGUSTO CARNEIRO
117. INSTITUTO DE ENSINOS DIREITO E CIDADANIA – IEDC
118. INSTITUTO DE PESQUISA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL –GAIA-MT
119. INSTITUTO DE PESQUISA E FORMAÇÃO INDÍGENA – IEPÊ
120. INSTITUTO FLORESTA – MT
121. INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS/RS – INGÁ
122. INSTITUTO HUMANA RAÇA FÊMININA – INHURAFE
123. INSTITUTO O DIREITO POR UM PLANETA VERDE
124. INSTITUTO SOCIEDADE POPULAÇÃO E NATUREZA -ISPN
125. INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL – ISA
126. KOINONIA PRESENÇA ECUMÊNICA E SERVIÇO
127. MOVIMENTO CIÊNCIA CIDADÃ – MAGDA ZANONI
128. MOVIMENTO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR – MAJUP ISABEL DA SILVA
129. NÚCLEO DE CULTURA E EXTENSÃO (NACE-PTECA) – ESALQ/USP
130. NÚCLEO DE ECOJORNALISTAS DO RS (NEJ-RS)
131. NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA (NESC)/UFPR
132. OBSERVATÓRIO DOS CONFLITOS DO EXTREMO SUL DO BRASIL
133. OCA-LABORATÓRIO DE EDUCAÇÃO E POLÍTICA AMBIENTAL/ESALQ/USP
134. PASTORAL ANGLICANA DA TERRA
135. PLATAFORMA DHESCA DE DIREITOS HUMANOS, ECONÔMICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS
136. PONTO DE CULTURA VITÓRIA-RÉGIA
137. REDE BRASILEIRA DE JUSTIÇA AMBIENTAL
138. REDE DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA – RCA
139. REPRESENTAÇÃO DA REGIÃO SUL NO COLEGIADO SETORIAL NACIONAL DE ARTESANATO DO CNPC/MINC
140. SOCIEDADE BRASILEIRA DE ETNOBIOLOGIA E ETNOECOLOGIA – SBEE
141. TERRA DE DIREITOS
142. WWF-BRASIL