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Conselho Nacional de Saúde divulga moção de repúdio a novo diretor da ANS

Bruno C. Dias

Reunidos nos dias 7 e 8 de maio, os titulares do Conselho Nacional de Saúde decidiram pela redação de uma moção de repúdio à indicação de José Carlos de Souza Abrahão a um cargo de diretoria na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A proposição do nome de Abrahão partiu do Ministério da Saúde e foi posterior aprovada pelo Senado Federal.

Desde abril, quando foi anunciada a sua indicação, os movimentos da Saúde e de Defesa dos Consumidores vêm questionando a escolha, por total ataque à ética e ao interesse público. Até poucos dias antes de sua indicação, Abrahão era presidente da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (de mesma sigla CNS) e presidente da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. A Confederação a qual presidiu é autora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo da Lei dos Planos de Saúde que prevê o ressarcimento ao SUS caso o beneficiário do plano seja atendido pelo sistema público. Mesmo com o argumento de que não presidia a entidade na época, o currículo de Abrahão demonstra claramente sua vinculação com os princípios de uma Saúde mercantilista e desligada do projeto de construção do Sistema Único de Saúde. Confira abaixo a moção na íntegra ou baixe o arquivo aqui.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 006, 08 DE MAIO DE 2014

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de maio de 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e,

considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil;

considerando que a missão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;

considerando que, segundo o inciso I do Art, 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

considerando que José Carlos de Souza Abrahão ocupava, desde 2003 até sua indicação para a ANS, a presidência da Confederação Nacional de Saúde (CNS), entidade que representa estabelecimentos de saúde, hospitais, laboratórios e operadoras de planos e seguros de saúde;

considerando que a Confederação Nacional de Saúde (CNS), presidida por quase 10 anos pelo indicado, é autora de uma ação contra o ressarcimento ao SUS. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1931-8, que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF);

considerando que, conforme define o Art. 32 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o SUS deve ser ressarcido toda vez que um consumidor de plano privado é atendido na rede pública de saúde;

considerando que em 2010, na condição de presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNS), José Carlos de Souza Abrahão manifestou-se publicamente contra o ressarcimento ao SUS pelas operadoras, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo;

considerando que José Carlos de Souza Abrahão, em currículo enviado ao Senado Federal, elenca textos de sua autoria, mas omite o artigo supracitado, bem como outras manifestações suas contrárias ao ressarcimento ao SUS;

considerando que a diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para a qual José Carlos de Souza Abrahão foi indicado, julga inúmeros recursos e processos de planos de saúde contrários ao ressarcimento;

considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a legalidade e a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS pelas operadoras, devendo o executivo e suas agências atuarem para viabilizar o cumprimento do dispositivo legal;

e considerando que a participação de José Carlos de Souza Abrahão na diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é incompatível com o princípio da eficiência na administração pública, conforme preconiza o Art. 37, caput, da Constituição Federal, vez que, antes mesmo de tomar posse, já estaria impedido de votar nos processos administrativos envolvendo temas prioritários na fiscalização da ANS.

Vem a público:

Manifestar repúdio à indicação, por parte do Ministério da Saúde, de José Carlos de Souza Abrahão ao cargo de diretor na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e à aprovação, após sabatina, pelo Senado Federal.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quinquagésima Sétima Reunião Ordinária.

 

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