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Convicção e responsabilidade – artigo de Reinaldo Guimarães

Reinaldo Guimarães *

Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

“Quando a gente tem uma decisão pessoal, é uma coisa. Quando se transforma em política pública, é outra. Autonomia médica faz parte da nossa prática. Mas não é licença para experimentação. Ela precisa ser feita com base em alguns pilares: volume de conhecimento científico, pilar da ética e pilar da responsabilização”.

Essa afirmação foi feita pela médica infectologista Luana Araújo em seu depoimento à CPI. E, se não perdi alguma coisa, até este momento foi a primeira vez em que restou clara e correta a distinção de papeis entre a formação profissional de uma pessoa e a sua atuação como gestora pública. O ponto de vista da dra. Luana contrasta com a que foi por várias vezes expressa pela dra. Mayra Pinheiro, uma das Secretárias do Ministério da Saúde, em 25 de maio. Esta, em várias ocasiões, colocava à frente de seus argumentos a sua condição de médica praticante e a liberdade de decidir segundo os princípios que governam essa condição.

A regulação da prática médica enquanto tal está regulada por um código próprio, que é o Código de Ética Médica, formulado pelo Conselho Federal de Medicina. Nele, estão descritos os padrões de conduta do praticante, com seus direitos e deveres, bem como as sanções aos transgressores. No ambiente estrito da prática clínico-cirúrgica esta é a exclusiva instância reguladora. Nem mesmo a autorização da Anvisa para a comercialização de um produto no Brasil impede ao médico a possibilidade de receita-lo, mediante decisão judicial.

O cenário é totalmente distinto no ambiente da gestão de políticas públicas. Neste, a regulação é realizada em outras instâncias, cabendo aí aos atores prestar contas aos órgãos de controle, tais como o Tribunal de Contas e a Controladoria Geral da União. Aliás, com a exceção de algumas carreiras, a ocupação de cargos de gestão pública não é atrelada a uma determinada formação profissional. No caso da saúde, decididamente o atrelamento não existe. Já houve ministros da saúde, dentre os melhores e os piores, cuja formação profissional era bem afastada do campo da saúde.

Em outra dimensão, essa distinção entre a regulação médica e a regulação da atividade de gestão pública pode ser argumentada pelo objeto de cada uma delas. A regulação médica objetiva defender os interesses de uma corporação profissional impondo, é verdade, alguns limites a ela. Já a atividade do gestor no campo da saúde tem como objeto a defesa da saúde da população e isso impões outras modalidades de limites, principalmente no plano das escolhas na alocação de recursos.

Penso que essa distinção básica deveria estar mais presente do que tem sido nos trabalhos da CPI. Por exemplo, entendo ser inaceitável um depoente alegar a autorização médica de uso off-label de um medicamento como justificativa de sua utilização na qualidade de gestor. Esse tipo de uso, autorizado no Código de Ética (embora discutível na minha opinião), não pode ser levado em conta pelo gestor, submetido que ele está às regulações da Anvisa e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC/MS), ambas sustentadas em nível legal.

Em um plano bem mais geral e numa perspectiva teórico-conceitual, essa distinção foi exposta em uma conhecida conferência que Max Weber fez em 1919 para os estudantes da Universidade de Munique sob o título de “A Política como Vocação”. Nela, lastreado em fundamentação histórica relativa à construção do Estado moderno, Weber propõe a existência de duas modalidades éticas que denominou de “ética de convicção” e “ética de responsabilidade”, esta última devendo presidir a atividade política, como uma vocação. São, certamente, categorias mais prescritivas do que empiricamente verificáveis em estado puro, mas podem ajudar a interpretar esse ponto que estamos a discutir, isto é, qual a atitude adequada de um agente político depondo na CPI.

A prática médica, bem como muitas outras práticas profissionais, em particular aquelas que tardia e equivocadamente gostam de intitular-se “liberais”, encarna com perfeição o exercício de uma ética de convicção. Pelo contrário, gestores de políticas públicas devem encarnar uma ética de responsabilidade, na qual aquilo que Weber chama de “consequências” da sua ação, ocupam um lugar central. Entendo que os depoentes na CPI, bem como seus inquiridores, deveriam levar em conta essa distinção.

Isso eliminaria, ou pelo menos atenuaria, a imensa perda de tempo que ocorre quando os senadores e senadoras da comissão metem-se a polemizar com depoentes que tentam justificar seus atos baseados em convicções suportadas por uma “ciência” de pé quebrado, mas que, na maioria das vezes, dominam mais e melhor do que os membros da CPI.

* Reinaldo Guimarães é vice-presidente da Abrasco e Professor do Núcleo de Bioética e Ética Aplicada da UFRJ


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