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Entidades da Saúde e Defesa do Consumidor recorrem contra nomeação de José Carlos Abrahão ao cargo de direção na ANS

Desde março, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) junto a várias organizações civis da Saúde – ABRASCO (Associação Brasileira de Saúde Coletiva), CEBES (Centro Brasileiro de Estudos da Saúde) e ABRES (Associação Brasileira de Economia da Saúde) – encabeçam movimento contrário à indicação, pela Presidência da República, do médico José Carlos de Souza Abrahão ao cargo de diretor na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Agora, as entidades apelam ao Plenário do Senado Federal e aos Ministros da Saúde, Arthur Chioro e da Casa Civil, Aloizio Mercadante, que respondem pelos dois Ministérios envolvidos na indicação. Se, mesmo assim, Senado e Governo Federal mantiveram a nomeação, as organizações irão recorrer à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, encarregada de analisar a conduta ética na Administração Pública Federal.

Desde a indicação

Com a indicação, conforme publicado no Diário Oficial, no dia 20 de março, as entidades enviaram questões aos senadores membros da Comissão de Assuntos Sociais – CAS do Senado Federal, mas que não foram consideradas durante a sabatina.

No dia 30 de abril a Comissão de Assuntos Sociais – CAS do Senado Federal aprovou, por 19 votos a um, seu nome em sabatina, após parecer favorável do relator, Senador Humberto Costa. A indicação seguiu para o Plenário do Senado em regime de urgência. Se aprovado, o Senado encaminha o nome à Presidência da República, que publica a nomeação.

Os argumentos das entidades contrárias à nomeação:

Com esses argumentos, as entidades buscam sensibilizar o Plenário do Senado e o Governo Federal sobre a inadequação da indicação de José Carlos Abrahão.

1. José Carlos Abrahão ocupava, desde 2003 até sua indicação à ANS, a presidência da Confederação Nacional de Saúde (CNS), entidade que representa estabelecimentos de saúde, hospitais, laboratórios e operadoras de planos e seguros de saúde.

2. Abrahão, com atuação como empresário do setor saúde, foi diretor presidente da ASSIM – Assistência Médica Integrada, atualmente uma operadora de planos de saúde.

3. A CNS, presidida por quase 10 anos pelo indicado, é autora de uma ação contra o ressarcimento ao SUS. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1931-8, que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme define a Lei de Planos de Saúde (art. 32 da Lei nº 9.656/980), o SUS deve ser ressarcido toda vez que um consumidor de plano privado é atendido na rede pública de saúde.

4. A CNS , no passado, posicionou-se contra a extensão de coberturas de procedimentos por planos de saúde. A entidade propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 1589) em face da Lei nº 9495/1997, do Estado de São Paulo, que determinava que empresas que prestam serviços de assistência privada à saúde são obrigadas a atender a todas doenças relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde – direito que foi consagrado na Lei dos Planos de Saude (art. 10 da Lei nº 9656/98)

5. Em 2010, na condição de presidente da CNS, Abrahão manifestou-se publicamente contra o ressarcimento ao SUS pelas operadoras, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo.

6. Em seu currículo enviado ao Senado Federal, em que elenca os textos de sua autoria, Abrahão omite o artigo e outras manifestações suas contrárias ao ressarcimento.

7. A diretoria da ANS, da qual Abrahão poderá fazer parte, julga inúmeros recursos e processos de planos de saúde contrários ao ressarcimento. Por exemplo, conforme ata da 396ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANS, de 7 de março de 2014, foram votados 99 recursos de planos de saúde envolvendo o ressarcimento ao SUS.

8. A participação de Abrahão na diretoria da ANS é incompatível com o princípio da eficiência na administração pública, conforme preconiza o art. art. 37, caput, da Constituição Federal. Antes mesmo de tomar posse o diretor já estaria impedido de votar nos processos administrativos envolvendo temas prioritários na fiscalização da ANS.

As entidades chamam atenção do que dispõe o art. 18 da Lei nº 9.784/1999 : “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro”.

Se Abrahão for nomeado, as entidades recorrerão junto à Comissão de Ética da Presidência da República, alegando conflito de interesses, omissão de informação relevante no currículo e necessidade de abstenção do diretor, durante reuniões da Diretoria da ANS, em todos os processos que envolvem o ressarcimento ao SUS e as exclusões de cobertura pelos planos de saúde, o que na prática, considerando o volume de ações nestes temas, inviabilizaria sua participação no colegiado.

Em outubro de 2013, decisão da Comissão de Ética da Presidência da República, a partir de ação do Idec e entidades, levou à queda de outro diretor da ANS, Elano Figueiredo, que havia sido nomeado em agosto do mesmo ano. A Comissão entendeu que Elano não teve conduta ética ao omitir em seu currículo enviado ao governo e ao Senado que trabalhou para empresas de planos de saúde.

IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor)
ABRASCO ( Associação Brasileira de Saúde Coletiva)
CEBES (Centro Brasileiro de Estudos da Saúde)
ABRES (Associação Brasileira de Economia da Saúde)

 

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