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 POSICIONAMENTO ABRASCO 

Nota contra o retrocesso nas políticas de controle do câncer

Associação Brasileira de Saúde Coletiva

Foto: Pexels

No dia 29 de março de 2022 foi aprovado no Senado Federal o projeto de lei 6.554, de 2019, que altera a lei 11.664 de 2008 para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal. 

O projeto, aprovado por unanimidade, representa um retrocesso nas políticas de controle do câncer que vêm sendo construídas ao longo dos anos no Brasil, com base nas melhores evidências científicas disponíveis. 

Atualmente, o Instituto Nacional do Câncer (INCA), órgão responsável pelas diretrizes nacionais para o rastreamento dos cânceres do colo do útero e mama, recomenda a realização de exames preventivos para o câncer do colo do útero em mulheres de 25 a 64 anos a cada três anos e de mamografias de rastreamento em mulheres de 50 a 69 anos a cada dois anos.

As recomendações são baseadas em evidências científicas que apontam maiores benefícios nessas faixas etárias e menores riscos para a saúde das mulheres. Isso porque o câncer do colo do útero é uma doença de evolução lenta, causado pela infecção persistente pelo HPV, e em mulheres jovens (com menos de 25 anos) a maior parte das alterações causadas pelo vírus regride espontaneamente. Por outro lado, o tratamento dessas lesões em mulheres jovens está associado a maior risco de morbidade obstétrica neonatal, como parto prematuro. 

Quanto ao rastreamento mamográfico, há evidência de benefícios e redução da mortalidade por câncer de mama somente em mulheres com 50 anos ou mais. Em mulheres com menos de 50 anos e assintomáticas, a realização do exame é contraindicada porque os danos (resultados falso positivos, sobrediagnóstico e sobretratamento) claramente superam os possíveis benefícios.

Todas as mulheres com sinais ou sintomas de câncer devem ser avaliadas e não há restrição à realização dos exames. As diretrizes citadas são direcionadas às pessoas assintomáticas que realizam exames “de rotina”. 

Embora o projeto tenha o apelo popular de ampliar a prevenção do câncer, a indicação de realização de exames preventivos a partir da puberdade caracteriza um erro grave uma vez que desconsidera qualquer evidência científica, aloca recursos públicos em ações ineficazes e, principalmente, coloca em risco a saúde das mulheres. 

A inclusão do rastreamento do câncer colorretal na referida lei desconsidera a realidade da rede de atenção oncológica brasileira, que hoje não está estruturada para atender a uma demanda atrelada à implantação do rastreamento, podendo sobrecarregar o sistema e atrasar ainda mais o acesso ao diagnóstico e tratamento dos casos sintomáticos. 

Para esse câncer, a Organização Mundial da Saúde (OMS) indica o diagnóstico precoce e o rastreamento com sangue oculto de fezes para homens e mulheres de mais de 50 anos, em países que tenham capacidade de realizar confirmação diagnóstica, referência e tratamento. No Brasil, a publicação no Caderno de Atenção Primária sobre o rastreamento (CAB 29) afirma que o rastreamento dos cânceres de cólon e reto é recomendado para pessoas de 50 a 75 anos, usando sangue oculto de fezes, colonoscopia ou sigmoidoscopia. Entretanto, na ausência de evidências de custo-efetividade e sustentabilidade, orienta-se que sejam priorizadas ações de diagnóstico precoce e abordagem personalizada para situações de alto risco.

Apesar de apoiadas em evidências sólidas, as recomendações para o rastreamento dos cânceres do colo do útero e mama, vem sendo ao longo dos anos atacadas por entidades e personalidades com conflitos de interesse com a indústria médico-farmacêutica.

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