Pesquisar
Close this search box.

 POSICIONAMENTO ABRASCO 

Nota de repúdio ao Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial

Divulgação: Governo de São Paulo

A comunidade científica vinculada à Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), ao Comitê Fiocruz pela Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência, ao Observatório de Educação Especial e Inclusão Educacional (ObEE) e ao AcolheDown, vem por meio desta nota se posicionar quanto ao teor do Decreto Nº. 10.502, de 30 de setembro de 2020, que institui a nova política nacional de educação especial.

Pontuamos, inicialmente, alguns preceitos da Constituição Brasileira (1988): o art. 1º descreve entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana; o art. 2º aponta como um dos seus objetivos fundamentais (item IV), “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de discriminação”, o que abarca as diferentes deficiências, e o art. 6º indica que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados […] (CF, 1988). O Decreto n. 10.502, publicado em 30 de setembro de 2020, fere os artigos constitucionais mencionados, visto que possibilita a segregação de pessoas com deficiência, sob a velha justificativa da inclusão de “pessoas especiais” em “ambientes especializados” e da autonomia das mães e pais de pessoas com deficiência em decidirem sobre aquilo que pensam ser o melhor para seus filhos, inclusive sobre a educação.

Ao promulgar o Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e o Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, tornando o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que em seu art. 24 defende a inclusão incondicional, o Estado brasileiro assumiu o compromisso de assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), criada sob sua referência, determina que incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; e o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (BRASIL, 2015, Art. 28). A presente política, instituída pelo Decreto nº 10502/2020, viola um direito humano da pessoa com deficiência assegurado constitucionalmente, quando viabiliza e legitima formatos educacionais na contramão das práticas inclusivas, corroborando para a segregação de tais sujeitos. Ao localizar no pressuposto da inclusão ou na “insuficiência da escola” a justificativa para não garantir o direito à convivência entre as diferenças, o presente decreto estigmatiza, exclui e segrega as pessoas com deficiência.

A defesa da dignidade e da equidade implica o reconhecimento da deficiência como parte da experiência humana e da demonstração de que o acesso às políticas e serviços em igualdade de condições com as demais pessoas são valores a serem afirmados. A Educação Inclusiva tem como pressuposto a desconstrução das práticas de segregação as quais pessoas com deficiência foram historicamente submetidas. Ela requer investimentos de diversas ordens, incluindo a formação continuada dos profissionais de educação, a contratação permanente de profissionais de apoio e a garantia de recursos pedagógicos em quantidade e variedade, capazes de atender às diferentes necessidades educacionais de cada aluno. Ademais, é indispensável a garantia de uma rede de atenção interdisciplinar e intersetorial que promova a articulação necessária ao atendimento integral às pessoas com deficiência, o que inclui o acesso às diferentes políticas públicas e direitos sociais.

Na Educação Inclusiva não se deseja ou espera a separação entre sujeitos ou grupos, ao contrário, compreende-se que todas as pessoas têm a possibilidade de acessar e participar de um modelo de educação em comum, verdadeiramente emancipatório e igualitário, sem que seja negada a convivência cotidiana entre as pessoas com e sem deficiência na mesma escola e sala de aula, garantindo acesso ao atendimento educacional especializado e, consequentemente, aos recursos e tecnologias capazes de potencializar o processo de ensino e aprendizagem, quando necessário e pertinente, atendendo às singularidades de cada aluno. As perspectivas que a antecedem eram pautadas em lógicas de correção e de normalização de seus corpos e funções, contexto em que possibilidades de reconhecimento das diferenças como valor eram negadas. O Decreto nº 10502/2020 é considerado um retrocesso por retomar tais perspectivas há décadas superadas nos estudos sobre educação e na legislação internacional que a ampara, incluindo os tratados internacionais dos quais o país é signatário.

Em muitas oportunidades, governos deixam de implementar políticas de Estado que se fazem sentir na vida das pessoas, mas o presente decreto ao invés de contribuir no aperfeiçoamento de um marco legal, por um lado desconstrói os avanços obtidos, e, por outro, induz a sociedade a caminhar em direção a negação dos direitos postulando o segregacionismo. A escola, enquanto espaço plural e democrático, requer também investimentos na esfera da vida social e na superação de interesses puramente mercadológicos, que por um lado tendem a apoiar os desmontes no investimento público em educação e, por outro, atender a um nicho de interesses na superespecialização que é pautado em lógicas capacitistas, ou seja, que consideram a deficiência como déficit e incapacidade. Neste sentido, o referido Decreto compõe o cenário de esfacelamento do legado dos direitos atualmente vivenciado no Brasil que se expressa no franco desmonte das políticas sociais mediante negação dos investimentos necessários à sua implementação, estabelecendo cisões profundas com as conquistas democráticas da população brasileira.

O Decreto informa que tem como objetivos garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado”, promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito, assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar (Art. 6º). Entretanto, tais objetivos e seus desdobramentos conceituais apresentados como “inovações” configuram-se em nítidos retrocessos frente às conquistas históricas das Pessoas com Deficiência que precisam ser alvo de constante reflexão e revisão, além de debate amplo com a sociedade.

A Conferência Mundial de Educação Especial, em 1994, deu origem à Declaração de Salamanca, que pode ser evocada para reassumir compromissos com uma educação inclusiva e não discriminatória. Ela assume, dentre outros pressupostos valorosos, que escolas regulares, que possuam tal orientação inclusiva, constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias, criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêm uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional (Declaração de Salamanca, 1994, Art. 2).

A desresponsabilização do Estado e da sociedade na garantia da educação inclusiva como modalidade de ensino para pessoas com deficiência constitui prática discriminatória. Além de ter como princípio a ideia de que tais sujeitos são incapazes de participar do espaço escolar, evidencia-se uma conduta de não reconhecimento e de não responsabilização pela supressão das barreiras que produzem as limitações de participação plena, efetiva e em igualdade de condições às demais pessoas. Conforme a Declaração de Salamanca, quanto ao dever do Estado, faz-se necessário atribuir a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus sistemas educacionais no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais (Declaração de Salamanca, 1994, Art. 3).

O Decreto nº 10502/2020 ignora vozes dissonantes de famílias e movimentos civis que deveriam, através de ações participativas, discutir a importância da Inclusão como conceito orientador e prática possível. Vale ressaltar que a política por este dispositivo instituída não passou por discussão ampla com a sociedade e, especificamente, com representantes dos movimentos de luta pelos direitos da pessoa com deficiência. A participação social foi negada e o texto aprovado não condiz com a atualização esperada para a política anterior, posto que não considera os marcos normativos aprovados e em vigor na última década – todos em defesa da educação inclusiva como modalidade de ensino.

Pesquisas como a de Glat e Pletsch (2011) apontam que a Política Nacional de Educação inclusiva tem sido desrespeitada. Em pesquisa recente, Calheiros e colaboradores (2019) reafirmam em uma das conclusões que quando se amplia a rede de interações, maiores são as possibilidades de trocas e de aprendizagem, de valorização das práticas. Diante dos desafios relacionados às crianças com deficiência, faz-se necessário gerar mecanismos de confiança e troca entre saberes da saúde, da educação e das famílias. Há que se questionar como acionar o que já existe em políticas públicas para que possa incorporar programas como esse, em que as famílias e suas crianças são de fato protagonistas dessas relações. Somente dessa maneira é possível falar sobre inclusão e integralidade (pg. 12).

À luz dessas considerações, este coletivo de pesquisadores reafirma o seu repúdio ao Decreto 10.502, ressaltando que o caminho não é alterar a política de inclusão vigente no sentido de retrocedê-la, mas compreender tecnicamente como transformar os problemas em oportunidades, aprendizados e afirmação da inclusão. Esta nota pretende endossar as vozes de tantas outras entidades públicas, da sociedade civil e do movimento das pessoas com deficiência que imediatamente se levantaram contrárias a esta normativa que fere princípios constitucionais. Repudiamos qualquer retrocesso que tente impedir o avanço na direção de uma sociedade mais justa e plural. A saída não é retroceder, mas avançar, com financiamento, pesquisas e conhecimento e, principalmente, com a implementação de políticas públicas de inclusão social. Neste sentido, reiteramos também a urgente revogação da Emenda Constitucional Nº 95, de 15 de Dezembro de 2016, dispositivo que inviabiliza a implementação de práticas inclusivas, transversais e integrais mediante o congelamento de gastos sociais pelo período de vinte anos.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 01 out. 2020.

BRASIL. Lei Nº 13.146, de 6 de Julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão (LBI). Brasília, Diário Oficial [da República Federativa do Brasil, 2015.

GLAT, Rosana; PLETSCH, Marcia Denise. Inclusão escolar de alunos com necessidades. educacionais especiais. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2011, 162p.

SÁ, Miriam Ribeiro Calheiros de ; VIEIRA, Ana Carolina Dias ; CASTRO, Barbara S Madeira ; AGOSTINI, Olivia ; SMYTHE, Tracey ; KUPER, Hannah ; MOREIRA, Maria Elizabeth Lopes ; MOREIRA, Martha Cristina Nunes . De toda maneira tem que andar junto: ações intersetoriais entre saúde e educação para crianças vivendo com a síndrome congênita do vírus Zika. Cad. Saúde Pública [online]. 2019, vol.35, n.12 [citado 2020-10-02], e00233718.

Apoiam esta nota:

NIPPIS – Núcleo de Informação, Políticas Públicas e Inclusão Social (Fiocruz-Unifase)

Inclusive – Inclusão e Cidadania

Movimento Down

Nit Down

Chat21 – Central de Humanização e Acolhimento

A trissomia do Amor 21

M.A.E. Mães e amigos especiais

Inclusivamente

Associação Angelman Brasil

Associe-se à ABRASCO

Ser um associado (a) Abrasco, ou Abrasquiano(a), é apoiar a Saúde Coletiva como área de conhecimento, mas também compartilhar dos princípios da saúde como processo social, da participação como radicalização democrática e da ampliação dos direitos dos cidadãos. São esses princípios da Saúde Coletiva que também inspiram a Reforma Sanitária e o Sistema Único de Saúde, o SUS.

Pular para o conteúdo