
O assédio eleitoral praticado no trabalho durante e após as eleições gerais de 2026 constitui grave violação dos direitos fundamentais, da dignidade humana e dos princípios democráticos. Caracterizado por ameaças, constrangimentos, perseguições, promessas de vantagens, retaliações e demissões motivadas pelas escolhas políticas dos trabalhadores, compromete o exercício da cidadania. A liberdade de escolha não pode estar condicionada à manutenção do emprego, à subsistência ou à vontade de empregadores e superiores hierárquicos.
Sob a perspectiva sociopolítica, o assédio eleitoral afronta a soberania popular e a liberdade do voto. O artigo 14 da Constituição Federal estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal. Quando trabalhadores são ameaçados ou punidos por suas convicções políticas, sua liberdade de consciência e escolha é diretamente comprometida. A assimetria de poder nas relações de trabalho agrava esse cenário, transformando a dependência econômica em instrumento de coerção e dominação.
Embora associado aos processos eleitorais contemporâneos, o controle patronal das escolhas políticas possui raízes históricas nas relações de dominação do mundo do trabalho brasileiro, expressas como, por exemplo, no voto de cabresto. Essas práticas não desapareceram, assumem novas configurações e alcançam também trabalhadores terceirizados, informais, autônomos e de plataformas digitais, cuja precariedade dos vínculos amplia a vulnerabilidade à coerção.
No campo jurídico, o assédio eleitoral pode configurar crime. O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê, no artigo 301, pena para quem utilizar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido. O artigo 299 criminaliza a oferta ou promessa de vantagem com finalidade eleitoral, enquanto o artigo 300 trata da coação praticada por servidor público que se vale de sua autoridade. No âmbito trabalhista, a Lei nº 9.029/1995 protege contra práticas discriminatórias na admissão ou permanência no emprego. A Lei nº 14.192/2021, por sua vez, estabelece mecanismos de prevenção e combate à violência política contra a mulher.
A proteção contra o assédio eleitoral também encontra respaldo em instrumentos internacionais. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, inclui expressamente a opinião política entre os critérios relacionados à discriminação em matéria de emprego e profissão, reforçando o compromisso com a igualdade de oportunidades e de tratamento nas relações laborais.
A dimensão do problema aparece nos registros das eleições de 2026. Segundo levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foram registradas 4.305 denúncias de assédio eleitoral no trabalho entre 28 e 30 de outubro, das quais 259 em Santa Catarina. O Ministério Público do Trabalho (MPT), por sua vez, contabilizou 3.396 denúncias até 29 de outubro, superando as 3.373 registradas durante todo o ano eleitoral de 2022. Como os dados provêm de canais institucionais distintos e abrangem períodos diferentes, não devem ser somados, pois podem incluir situações coincidentes. Ainda assim, evidenciam a necessidade de fortalecer a prevenção, a fiscalização e a responsabilização.
Os impactos do assédio eleitoral ultrapassam a violação dos direitos políticos e trabalhistas. Trata-se também de uma questão de Saúde Coletiva: ameaças, humilhações, perseguições e insegurança quanto à manutenção do emprego podem provocar sofrimento psíquico, medo, ansiedade, alterações do sono e comprometimento dos vínculos sociais e profissionais. Essas experiências contribuem para o desenvolvimento ou agravamento de transtornos mentais relacionados ao trabalho, com repercussões que alcançam também as famílias e comunidades.
Nesse contexto, é fundamental articular o enfrentamento do assédio eleitoral à Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT), instituída pela Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, do Ministério da Saúde. Ao reconhecer o trabalho como determinante do processo saúde-doença e atribuir ao Sistema Único de Saúde (SUS) responsabilidades na promoção, proteção, recuperação e vigilância da saúde dos trabalhadores, independentemente de sua inserção no mercado formal ou informal, a política oferece fundamentos para reconhecer o assédio eleitoral como forma de violência e fator de risco psicossocial relacionado ao trabalho.
O SUS tem papel estratégico no enfrentamento do problema por meio da Atenção Primária à Saúde, dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), da Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) e da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Essas estruturas podem acolher os trabalhadores, identificar situações de violência, investigar a relação entre trabalho e adoecimento e oferecer assistência, especialmente em saúde mental. A VISAT é particularmente importante para evidenciar que o adoecimento decorre da organização do trabalho, das relações hierárquicas e das violências presentes nos ambientes profissionais.
Essa atuação deve ser articulada às responsabilidades de outros setores, especialmente dos órgãos de fiscalização do trabalho, do MPT, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. As empresas, por sua vez, têm uma função social que transcende a geração de lucro e devem respeitar a liberdade de consciência, a autonomia política e a dignidade dos trabalhadores. A responsabilidade social pressupõe mecanismos efetivos de prevenção e enfrentamento de ameaças, discriminações e retaliações motivadas por divergências políticas.
A liberdade de organização coletiva e de representação dos trabalhadores é outra dimensão fundamental da democracia nas relações de trabalho. Sindicatos, movimentos sociais e organizações de trabalhadores desempenham papel estratégico na defesa da autonomia, da liberdade de expressão e dos direitos sociais. O enfrentamento de práticas antissindicais e antiassociativas é indispensável para reconhecer os trabalhadores como sujeitos de direitos e protagonistas das decisões que afetam suas condições de trabalho, saúde e vida.
A democracia não se limita ao momento da votação: depende da garantia permanente dos direitos fundamentais, da liberdade de expressão, do respeito às diferenças e da legitimidade das instituições. Quando o ambiente de trabalho se transforma em espaço de intimidação política, o diálogo e a diversidade cedem lugar à coerção e à retaliação, comprometendo a convivência democrática e a participação cidadã.
Repudiar o assédio eleitoral é, portanto, um compromisso ético, constitucional, trabalhista e sanitário. Seu enfrentamento exige a atuação articulada do poder público, das empresas, dos sindicatos, dos movimentos sociais e do SUS, além do fortalecimento de ações educativas, preventivas e de vigilância sobre os ambientes e as relações de trabalho.
Defender a liberdade política dos trabalhadores é também defender o direito à saúde, à dignidade, à organização coletiva e a condições de trabalho justas. A democracia precisa estar presente não apenas nas urnas, mas também nos ambientes de trabalho e nas relações sociais cotidianas. Nenhum trabalhador deveria precisar escolher entre exercer sua cidadania e preservar seu emprego, sua subsistência e sua saúde mental.
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