POSICIONAMENTO ABRASCO 

Nota pública contra o Projeto de Lei 5.595/2020

Abrasco

No momento em que o Brasil, assolado pela pandemia, vive o trágico cenário de mais de 430.000  pessoas mortas por Covid-19, a saúde mental de crianças e adolescentes tem sido utilizada como  argumento nos debates que envolvem a abertura ou o fechamento das escolas, sob alegações, tais como,  as dos prejuízos à saúde mental decorrentes da ausência da convivência social e das aulas presenciais, da  maior exposição à violência doméstica e à exploração do trabalho infantojuvenil, além dos efeitos do  distanciamento social para a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. 

Em todo o mundo, desde março de 2020 e até hoje, grande parte da população estudantil  enfrenta interrupções significativas nos períodos letivos. Em diversos países, o fechamento ou a  reabertura das escolas têm sido pautadas pela vigilância e pelo monitoramento territorial dos índices de  contágio, pelos indicadores do panorama epidemiológico, pelos protocolos de biossegurança e pela  capacidade de adaptação das escolas a estes protocolos. Sem tais condições devidamente atendidas, a  realização de práticas pedagógicas de forma presencial coloca em risco toda a comunidade escolar.

A função da escola é inquestionável no processo de desenvolvimento e de constituição subjetiva  de crianças e adolescentes. Entretanto, para que exerça sua função no amplo espectro da saúde mental  da infância e adolescência, especificamente em tempos de pandemia, é necessário que todos os que  integram a comunidade escolar – alunado, professorado, funcionários de apoio, responsáveis – estejam  em segurança sanitária. 

Dessa forma, considerando a gravidade do momento no contexto brasileiro e entendendo que a  definição de saúde mental deve partir da compreensão de que ela se realiza dentro dos laços sociais e  que todas as ações de cuidado compreendem uma rede complexa de saberes que possibilitam um olhar  transversal sobre a pessoa e sua história de vida, temos a manifestar o que segue. 

Clique aqui e acesse o documento na íntegra

O que é o PL 5.595/2020? 

O Projeto de Lei (PL) nº 5.595, de 17 de dezembro de 2020, é uma proposta legislativa de autoria  das deputadas federais Paula Belmonte (CIDADANIA/DF) e Adriana Ventura (NOVO/SP), que veta a  suspensão das atividades educacionais em formato presencial nas escolas e instituições de ensino  superior públicas e privadas. 

Apreciado em regime de urgência pelo plenário da Câmara dos Deputados, o texto aprovado foi  relatado pela deputada federal Joice Hasselmann (PSL/SP) e seguiu para apreciação do Senado Federal,  onde tramita com a seguinte ementa: “Reconhece a educação básica e a educação superior, em formato  presencial, como serviços e atividades essenciais e estabelece diretrizes para o retorno seguro às aulas  presenciais” (grifo nosso), tendo como relator o senador Marcos do Val (PODEMOS/ES). 

Por que somos contra o PL 5.595/2020? 

O conceito de serviço essencial está presente na Constituição Federal (Carta Cidadã de 1988), é  regulado pela Lei 7.783/1989 e define como essenciais as atividades ou serviços que devem ser  assegurados com o fim de “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Ou seja, são  serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção possa colocar em risco esse atendimento,  colocando “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. 

O PL 5.595/2020, alargando esse conceito, advoga a favor do retorno presencial das aulas,  independentemente do contexto sanitário e apesar dos riscos apontados para os períodos de  enfrentamento da pandemia, emergência e calamidade pública. 

O atual governo estabeleceu, por meio da Lei 13.979/2020 (lei de enfrentamento à Covid-19),  que a definição de “atividades essenciais” seria dada por decreto pela respectiva autoridade federativa,  ou seja, passando a valer critérios técnico-burocráticos para a afirmação do que sejam consideradas  atividades essenciais durante a pandemia, deixando ao sabor político do Presidente tal disposição.

É notório que o governo atual não possui rigor e nem respeito aos preceitos científicos, que  devem reger os planos e fases de contenção da pandemia e da reabertura dos espaços públicos de lazer,  comerciais, dentre outros. Faz uso da régua da economia para tentar incluir no critério da  indispensabilidade as mais variadas atividades e serviços, como se fosse possível, ao sabor do momento  e do contexto político, ampliar o rol do que são as necessidades inadiáveis da comunidade. 

O relatório da Coalizão Global de Educação, plataforma de colaboração e intercâmbio para  proteger o direito à educação durante a pandemia, lançado pela UNESCO, adverte que dois terços dos  países mais pobres estão cortando seus orçamentos para a educação em um momento em que menos  deveriam fazer isso. Deste modo, o surto da Covid-19 está ampliando ainda mais essa enorme lacuna de  gasto per capita em educação entre os países ricos e os pobres. No Brasil, a lei orçamentária de 2021,  conforme Decreto 10.686/2021, o Ministério da Educação obteve os maiores cortes e bloqueio  orçamentários. O corte representa 18% a menos em relação ao ano anterior.  

O PL 5.595/2020, seguindo premissas falsas sobre o estatuto da escola como um serviço  essencial, conduz ao erro lógico de fazer equivaler a abertura das escolas ao retorno presencial das aulas,  forçando esse processo, a qualquer custo e sem o cumprimento das condições imprescindíveis para que  as escolas estejam funcionando, tais como: controle do panorama epidemiológico, condições de  implementação dos protocolos de biossegurança, vacinação dos profissionais de educação, alternativas  para transporte escolar, aprimoramento das condições de acesso e tecnologias para o ensino remoto,  dentre outros. Em suma, maior investimento para a implantação das condições sanitárias e pedagógicas  imprescindíveis para o retorno seguro das escolas no contexto de maior controle da epidemia. 

O que defendemos! 

Reconhecemos os impactos causados pelo fechamento das escolas, incluídos os agravos para a  saúde mental de crianças e adolescentes. Contudo, sua reabertura e a retomada presencial das aulas não  podem ocorrer baseadas apenas na falsa ideia de que Educação seria um serviço, e, como tal, inserido na  lógica do consumo. 

A escola é uma instituição estratégica no sistema de proteção e garantia de direitos e para o  campo intersetorial responsável pela promoção da saúde mental da criança e do adolescente e, por isso,  ela é constitucionalmente um direito social fundamental e não um serviço. 

Afirmamos que Educação é um direito constitucional, inscrito no artigo 6º da Carta Cidadã de  1988, que deve ser garantido pelo Estado a todos os cidadãos, tendo, como ponto mais importante de  sua incidência, o sujeito que dele desfruta. Portanto, está acima da lógica consumerista e de demandas  econômicas que utilizam medidas mercadológicas para velar um direito e fazê-lo parecer um serviço  como qualquer outro.

É indeclinável a importância da escola na vida das crianças e adolescentes. E nesse sentido, somos  contrários ao PL, nos termos propostos, porque a reabertura das escolas, que é urgente e necessária, só  pode ocorrer, não pela sua designação como serviço, via força de lei, mas se de fato a escola e a  comunidade escolar se tornarem prioridade nos discursos dos governantes e nos planos regionais de  reabertura e nas avaliações de risco sanitário. 

Defendemos, portanto, urgência na ampliação dos investimentos públicos na rede de educação e na vacinação de toda a população!! 

Assinam o documento:

Rede de Pesquisas em Saúde Mental de Crianças e Adolescentes (RPq-SMCA)

Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco)

Sobre a Rede de Pesquisas em Saúde Mental de Crianças e Adolescentes (RPq-SMCA)

A Rede de Pesquisas em Saúde Mental de Crianças e Adolescentes (RPq-SMCA) do estado do Rio  de Janeiro, constituída em julho de 2020, agrega pesquisadores, docentes e discentes de diferentes  programas de pós-graduação stricto sensu que têm em comum: a) a defesa da democracia e dos direitos  humanos como valores inalienáveis; b) o reconhecimento de que a saúde mental se refere e se dirige a  sujeitos históricos, relacionais, imersos na linguagem e sensíveis aos contextos onde vivem; c) a  concepção de crianças e adolescentes como sujeitos plenos – psíquicos e de direitos; d) a afirmação do  modelo psicossocial e do cuidado em liberdade como fundamentos da política pública de saúde mental;  e) o entendimento de que a colaboração intersetorial, o compartilhamento de saberes e o componente  da promoção de saúde mental são imprescindíveis para o avanço do cuidado e do sistema de proteção  às infâncias e adolescências brasileiras. 

Alicerçados nesses pontos em comum, os integrantes da RPq-SMCA vêm manifestar sua oposição  ao Projeto de Lei 5.595/20, da Câmara dos Deputados, por razões que serão mais bem descritas adiante.  Antes, porém, cabe contextualizar o problema que determinou a manifestação pública desta RPq-SMCA. 

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