NOTÍCIAS 

Saúde suplementar e a pandemia: documento sinaliza omissão de planos de saúde diante da Covid-19

Hara Flaeschen | Informações de Cláudia Collucci

Uma nota técnica produzida pelos abrasquianos Ligia Bahia e Mario Scheffer, coordenadores dos Grupo de Pesquisa e Documentação sobre Empresariamento na Saúde (UFRJ) e do Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde (USP), respectivamente, abordou as ações das operadoras de planos de saúde no Brasil desde que decretou-se estado de emergência para conter o coronavírus. O documento “As empresas de Planos de Saúde no contexto da pandemia do coronavírus: entre a omissão e o oportunismo” foi abordado por Cláudia Collucci, jornalista especializada em saúde pública, na última semana (1/4). Confira, na íntegra:

Pesquisadores de dois grupos acadêmicos que estudam o mercado de planos de saúde defendem que o Brasil regulamente uma fila única de leitos de internação e de UTI para atendimento de casos graves de coronavírus, independentemente de os pacientes serem usuários da rede pública ou privada.

A proposta é de criação de um Sistema Nacional de Vagas para Casos Graves de Coronavírus, que poderia funcionar nos moldes do Sistema Nacional de Transplantes.

Caberia ao Ministério da Saúde a normatização e regulamentação da fila única, mediante articulação com órgãos estaduais, municipais e prestadores de serviços, cabendo às secretarias estaduais de saúde a organização das centrais únicas de vagas.

A proposta foi elaborada pelo Grupo de Estudos Sobre Planos de Saúde, ligado à USP, do Grupo de Pesquisa e Documentação sobre Empresariamento na Saúde, da UFRJ.

Ao menos dois países já adotaram medida semelhante, de subordinação do setor privado da saúde às políticas públicas, enquanto durar a pandemia do coronavírus.

O governo espanhol, por exemplo, estatizou provisória e excepcionalmente todos os hospitais privados, enquanto na Irlanda hospitais particulares foram abertos para atender o público em geral.

Em coletiva de imprensa para anunciar a medida, o ministro da Saúde irlandês, Simon Harris, disse que “na resposta à crise do Covid-19 não pode haver espaço para público versus privado.”

“O que se propõe é que o poder público possa contar com mais leitos disponíveis, sejam eles privados ou públicos, otimizando assim sua utilização por todos os pacientes que deles necessitem”, afirmam na nota os pesquisadores coordenadores dos grupos, Mario Scheffer (USP) e Ligia Bahia (UFRJ).

Segundo eles, a legalidade da fila única excepcional e provisória, enquanto perdura a pandemia, está prevista na Constituição mas também nos decretos de calamidade, inclusive de estados e municípios.

A possibilidade de gestão pública dos leitos privados, independentemente da sua contratação prévia, está assegurada pelo artigo 5º da Constituição: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

A Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), por sua vez, regula a aplicação desse instituto à área da saúde em seu artigo 15, inciso XIII: “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”.

Em ambos os dispositivos, há menção expressa a situações de “iminente perigo público”. Para Scheffer e Bahia, trata-se, justamente, do caso da atual pandemia.

“A preservação da vida de todos é atribuição pública. Por isso, a fila única pública deveria ser priorizada frente omissões e demandas oportunistas, desarticuladas e discriminatórias da rede privada.”

Segundo os pesquisadores, as medidas que acompanharam o estado de calamidade pública decretado pelo governo federal em 20 de março não reconheceram ou subestimaram a insuficiência, a desigualdade e a fragmentação da oferta e uso de recursos assistenciais no sistema de saúde no Brasil, situação que dificulta respostas à altura da crise sanitária instalada.

Em fevereiro de 2020, o Brasil tinha 2,01 leitos por 1.000 habitantes, taxa menor do que a registrada em países como Itália (3,18), Espanha (2,97) e Inglaterra (2,81). Essa taxa varia muito entre regiões e unidades da federação (1,6 no Amapá a 2,6 no Rio Grande do Sul).

Apenas parte da capacidade instalada hospitalar está disponível para o atendimento universal, já que 31% dos leitos são destinados ao atendimento de clientes de planos de saúde e particulares.

“A segmentação da oferta de leitos é peculiar porque, na rede SUS, 21,5% dos leitos são de natureza privada e 64% são filantrópicos. Ou seja, um mesmo hospital pode, no Brasil, vincular-se simultaneamente ao SUS e aos planos privados”, dizem eles.

De acordo com os pesquisadores, a clivagem da oferta de leitos de acordo com oportunidades de captação de recursos, públicos ou privados, é responsável por disparidades regionais e concentração de recursos assistenciais no setor privado da saúde: em 2018 foram realizadas 171,6 internações para cada 1.000 clientes de planos de saúde e 73 para cada 1.000 pacientes assistidos pelo SUS.

Acesse o texto, publicado originalmente na Folha de S. Paulo. 

Baixe a nota técnica “As empresas de Planos de Saúde no contexto da pandemia do coronavírus: entre a omissão e o oportunismo”.

Associe-se à ABRASCO

Ser um associado (a) Abrasco, ou Abrasquiano(a), é apoiar a Saúde Coletiva como área de conhecimento, mas também compartilhar dos princípios da saúde como processo social, da participação como radicalização democrática e da ampliação dos direitos dos cidadãos. São esses princípios da Saúde Coletiva que também inspiram a Reforma Sanitária e o Sistema Único de Saúde, o SUS.

Pular para o conteúdo