Na primeira sessão do ano, realizada nesta quinta-feira, 1º de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI que trata do poder normativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para regulamentar produtos derivados do tabaco. Seguindo o entendimento da Procuradoria-Geral da República – PGR, a ação foi julgada improcedente e a resolução da agência reguladora foi mantida.
No julgamento, retomado a partir do voto da relatora, Rosa Weber, cinco ministros consideraram que a Anvisa é competente para proibir aditivos em derivados fumígenos de tabaco, e outros cinco consideraram que ela extrapolou sua competência. Com o empate, o quórum de seis votos exigidos para a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não foi atingido. Dessa forma, a ADI foi julgada improcedente sem eficácia vinculante, ou seja, o entendimento não precisa ser seguido em outros casos. Já no ponto referente à Lei 9.782/99, por maioria de votos, a ação foi julgada improcedente e foi mantida a constitucionalidade da norma.
PGR – Em parecer enviado ao STF, em junho de 2013, a Procuradoria-Geral da República destacou que a resolução da Anvisa tem respaldo no interesse da coletividade de regular os atores do mercado, que buscam auferir lucro e expandir sua área de influência comercial, independentemente das consequências sociais. De acordo com o documento, como a regulamentação de produtos fumígenos se insere no âmbito das atribuições da Anvisa, não resta dúvida de que a agência possui não somente competência normativa para agir em caráter geral e abstrato, mas tem o dever de atuar nesse sentido.