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Abrasco pede avaliação sobre disseminação dos agrotóxicos ao Procurador Geral da República

Comunicação Abrasco

Confira abaixo a Nota da Abrasco enviada ao Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, para que seja avaliada a pertinência de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade junto ao STF contra a Lei 12.873/13, de 24 de outubro de 2013 e do Decreto 8.133, de 28 de outubro de 2013:

A Associação Brasileira de Saúde Coletiva recebeu com indignação a publicação da Lei 12.873/13, de 24 de outubro de 2013, e do Decreto 8.133, de 28 de outubro de 2013, pelos motivos que passa a expor:

1) A sociedade brasileira, após pesados anos de ditadura, teve os direitos individuais, sociais, coletivos e difusos garantidos na Constituição Federal. A proteção à saúde, à alimentação e ao meio ambiente mais do que um direito coletivo e difuso que beneficia a todos os habitantes do Brasil é, também, um legado solidário da presente para as futuras gerações. Assim estabelece a Constituição de nossa República Federativa, ao incumbir à coletividade e ao Poder Público, o dever de garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, controlar métodos, técnicas e substâncias que acarretem riscos à vida, à saúde e ao meio ambiente.

2) Dentre as substâncias que comportam riscos para a vida, a saúde, o meio ambiente e provocam insegurança alimentar e nutricional  encontram-se os produtos agrotóxicos cujos efeitos atingem a todos indiretamente e, de maneira mais intensa, as populações mais vulneráveis do nosso País: trabalhadores rurais, populações indígenas, quilombolas, ribeirinhos, e os consumidores de alimentos que vivem nas cidades. A contaminação por agrotóxicos ocorre não apenas de forma direta e violenta, como no caso da pulverização de uma escola em Rio Verde-GO, mas principalmente de maneira invisível, por meio de resíduos presentes na água de abastecimento, em rios, lençóis freáticos e águas subterrâneas, em alimentos contaminados e no ambiente como um todo. É o que demonstra, a cada ano, a divulgação dos resultados de monitoramentos da presença de agrotóxicos, como o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) coordenado pela Anvisa e o resultado das análises de água de abastecimento coordenados pelo Departamento de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde. Os efeitos das contaminações nem sempre são imediatos, se manifestam ao longo dos anos ou nas futuras gerações sob a forma de doenças crônicas e de problemas de reprodução. Para contaminações por agrotóxicos persistentes não há limite de propriedade, seus efeitos se espalham nas comunidades e nos territórios vizinhos e ao longo de toda a cadeia alimentar.

3) Criteriosas avaliações prévias ao uso dos produtos agrotóxicos foram objeto de preocupação dos legisladores constituintes, que não só instituíram a obrigação do controle administrativo como também promulgaram a Lei 7.802/89, que estabelece em seus comandos a avaliação triparte dos agrotóxicos por parte dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, cada um em suas áreas de competência. A Lei 12.873/13 e o Decreto 8.133/13 infringem os preceitos constitucionais, ao possibilitar a introdução no País de agrotóxicos sem as devidas avaliações de risco/perigo ao ambiente, à alimentação e à saúde; desrespeitam uma conquista histórica da sociedade brasileira de ter preservado o direito à qualidade de vida e ao meio ambiente e de ser solidária às futuras gerações; ignora o espírito precaucionário imprimido na Constituição Federal e na Lei de Agrotóxicos, ao prever que a anuência de importação, produção, comercialização e uso serão concedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sem as avaliações prévias dos órgãos com expertise nas áreas da saúde e do meio ambiente. Em não havendo a avaliação prévia por quem tem a expertise para isso, o próprio cumprimento das proibições estabelecidas na Lei 7.802/89, e mantidas na 12.873/13, resta prejudicado e impossível de ser atendido em sua plenitude.

4) A Lei 12.873/13 e o Decreto 8.133/13 possibilitam a PRODUÇÃO em território brasileiro de agrotóxicos sem a avaliação adequada dos seus riscos à saúde e ao ambiente, expondo tanto os trabalhadores do campo como os trabalhadores nas fábricas. Além disso, essa Lei e esse Decreto possibilitam a instalação de empreendimentos para a produção de agrotóxicos que não foram objeto de licenciamento ambiental. Na ocasião da licença ambiental, todos os produtos que serão produzidos ou formulados necessitam ter a anuência da administração, pois, a depender do processo de síntese de cada produto, outros riscos podem estar envolvidos, tais como: geração de efluentes, emissão de gases e poeiras, dentre outras formas de contaminação, que necessitam de controles ambientais específicos e adequados.

5) O Decreto 8.133/13 estabelece que o MAPA enviará cópia das autorizações concedidas de modo que os Ministérios da Saúde e do Ambiente tomem as medidas necessárias para minimizar os riscos das populações expostas. Como os Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente poderão adotar as providências de minimização de riscos se eles próprios não avaliaram o produto? Como minimizar riscos se não existem estudos do produto que considerem as situações edafo-climáticas (as relações entre as plantas, os solos e os climas) específicas do Brasil? Como prever efeitos ou impactos?

6) Atualmente, são necessários quatro estudos de resíduos feitos em locais ou em safras diferentes para que sejam representativos das condições climáticas brasileiras, pois o volume de chuvas, a temperatura, a umidade do ar e outros fatores climáticos podem influenciar a quantidade de resíduos remanescentes nas culturas tratadas. O Decreto 8133/13 prevê a adoção dos limites estabelecidos pelo Código Alimentar da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (Codex Alimentarius) ou, na ausência de limites estabelecidos pelo Codex, a transposição dos limites de resíduos estabelecidos em outros países para as condições brasileiras, sem qualquer segurança aos consumidores das culturas tratadas, uma vez que inexistirão estudos em território brasileiro que avaliem estes agrotóxicos.

Devido a isso tudo, a Abrasco requer que a Administração Pública reveja sua posição acerca da Lei 12.873/13 e torne sem efeito o Decreto 8.133/13, respeitando as determinações constitucionais de que todos os produtos agrotóxicos sejam devidamente avaliados pelos órgãos competentes de saúde e de meio ambiente, e conclama o Ministério Público Federal à defesa dos direitos coletivos difusos à saúde e ao ambiente violentado por esta Lei e seu Decreto.

Rio de Janeiro, novembro de 2013.

Luis Eugenio Souza – Presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva

Maria Angélica Medeiros – Coordenadora do GT Alimentação de Nutrição em Saúde Coletiva

Geraldo Lucchese – Coordenador do GT Vigilância Sanitária

Jorge Mesquita Machado – Coordenador do GT Saúde do Trabalhador

Fernando Carneiro – Coordenador do GT Saúde e Ambiente

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