Esta semana a Associação Brasileira de Saúde Coletiva ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal – STF como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5553 – proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, contra as normas que concedem isenção fiscal de agrotóxicos no país. Segundo Talita Furtado, advogada e pesquisadora do Núcleo Trabalho, Meio Ambiente e Saúde – Tramas, da Universidade Federal do Ceará – UFC e que acompanha a Ação Direta de Inconstitucionalidade: – “Um dos fundamentos basilares desta ação é a proteção da saúde e os impactos que o uso intensivo e subsidiado dos agrotóxicos vem causando para saúde pública”.
A ADI 5553 é contra duas cláusulas do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e dispositivos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), estabelecida pelo Decreto 7.660/2011. A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto concede isenção total de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos agrotóxicos.
A ADI não questiona a possibilidade de concessão de isenções fiscais destes tributos, mas apenas a isenção de substâncias tóxicas que estimula um consumo intensivo que viola os direitos fundamentais à saúde e ao ambiente equilibrado. Como resultado de incentivos fiscais, o acesso a tais substâncias é extremamente facilitado.
O Governo brasileiro concede redução de 60% do ICMS (imposto relativo à circulação de mercadorias), isenção total do PIS/COFINS (contribuições para a Seguridade Social) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) à produção e comércio dos pesticidas, segundo listou João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), em entrevista ao El País. O que resta de imposto sobre os agrotóxicos representam, segundo Olenike, 22% do valor do produto. “Para se ter uma ideia, no caso dos medicamentos, que não são isentos de impostos, 34% do valor final são tributos”, diz.
Segundo João Olenike, do IBPT, os agrotóxicos deveriam ter altos tributos, e não ser isentos. “Existe uma coisa chamada extra-fiscalidade, que significa que, além da arrecadação, o tributo tem também uma função social”, explica. “Por isso, tributa-se muito a bebida alcoólica e o cigarro: para desestimular seu consumo”. Para ele, deveria-se fazer o mesmo com os pesticidas. “O que valia na década de 70, [quando foi lançado o Plano Nacional da Agricultura], não vale para hoje. O Governo deveria fazer uma revisão”.
Crescente a cada ano, o uso intensivo de agrotóxicos insere o Brasil como campeão mundial de consumo destes produtos. Desde 2008 o país ocupa esta posição e impressiona pelas cifras – em ascensão – que a indústria movimenta. Em 2010, as indústrias produtoras dos chamados “defensivos agrícolas” tiveram, segundo o Anuário do Agronegócio, uma receita líquida de cerca de 15 bilhões de reais. Deste total, 92% foram controlados por empresas de capital estrangeiro: Syngenta (Suiça), Dupont (Estados Unidos), Dow Chemical (Estados Unidos), Bayer (Alemanha), Novartis (Suiça), Basf (Alemanha) e Milenia (Holanda/Israel), apresentadas na seqüência por receita líquida obtida. Vale mencionar que nestes dados não estão incluídos as informações da receita da Monsanto – fabricante do glifosato “round up”, herbicida vendido em larga escala no Brasil e popularmente conhecido como “mata-mato”.
Relator da ADI, o ministro Edson Fachin adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria e de sua importância para a ordem social e segurança jurídica.