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 POSICIONAMENTO ABRASCO 

Coronavírus no cárcere: cuidado e custódia caminhando juntos

Quase 800 mil pessoas vivem no Brasil em privação de liberdade, no sistema carcerário. A Associação Brasileira de Saúde Coletiva endossa a necessidade de proteger esses indivíduos diante da pandemia da  Covid-19, na nota “Coronavírus no cárcere: cuidado e custódia caminhando juntos”. A entidade argumenta que, segundo um guia publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), as condições de confinamento amplificam as chances de transmissão das doenças e diminuem o acesso aos recursos disponíveis para a prevenção e tratamento adequados, em caso de infecção: “O aumento do acesso às ações e serviços de saúde não pode caminhar isolado da diminuição do risco de adquirir agravos e doenças quando o assunto é saúde penitenciária, de maneira que a permanência das pessoas em situação de privação de liberdade em locais que favorecem a transmissão de doenças infecto-contagiosas, como a Covid-19, não garante o direito à saúde desse segmento populacional”.

Leia o documento na íntegra, baixe e compartilhe: 

A pandemia da Covid-19 preocupa a todos neste momento, já que ela causou a morte de milhares de pessoas no mundo, mais de um milhão delas encontrando-se infectadas pelo novo coronavírus. Sabemos também que para lidar com esse vírus, até então desconhecido, prevalece a recomendação de isolamento domiciliar, em que todas as pessoas devem permanecer em seus domicílios e não apenas idosos e outros grupos mais vulneráveis. Nem todas as pessoas estão em casa para cumprir essa recomendação, como é o caso das pessoas em situação de rua, de pessoas idosas confinadas em residências coletivas, e aquelas em privação de liberdade.

Com a política de encarceramento em massa, dados oficiais mostram que existe hoje em todo o Brasil quase 800 mil presos em estabelecimentos penais e detidos em outras carceragens. A população prisional requer medidas específicas para o caso de tratamento de diferentes doenças contagiosas que já assolam o ambiente carcerário, como a tuberculose, e em especial agora, em relação à pandemia da Covid-19.

Não há vacina para a Covid-19, o tratamento envolve medicamentos e procedimentos de intubação para internados com insuficiência respiratória, sendo que milhares de indivíduos foram curados dessa doença altamente contagiosa, transmitida através de um espirro, por exemplo. Lavar as mãos com sabão e outras medidas de higiene são apontadas como eficazes para se prevenir da Covid-19, embora alguns setores habitacionais não disponham de saneamento básico. Este também é o caso das mais de 1.000 prisões brasileiras, em sua maior parte insalubres, superlotadas e pouco ventiladas, nas quais as condições de convivência nas celas aumentam em muito o risco dos reclusos adquirem agravos e doenças, particularmente infecto-contagiosas, como a Covid-19.

Milhares de pessoas morreram de Covid-19 e foram infectadas pelo novo coronavírus no Brasil. Até o mês de março de 2020, não havia um único caso registrado de Covid-19 dentro de estabelecimentos penais, em abril tendo sido confirmadas as primeiras suspeitas. Ressalta-se que as autoridades consideram o sistema prisional um ambiente de relativa segurança para os presos em relação ao coronavírus.

Seria o isolamento nas celas de unidades prisionais um meio de se proteger da pandemia? Muito pelo contrário, segundo guia publicado pela Organização Mundial de Saúde . Além das condições de confinamento amplificarem as chances de transmissão da doença, elas também diminuem o acesso aos recursos disponíveis para se prevenir e inclusive tratar em caso de infecção . Em consonância com essas e outras entidades, reafirmamos a necessidade de garantir o direito à saúde das pessoas em situação de privação de liberdade e destacamos que:

1 – o aumento do acesso às ações e serviços de saúde não pode caminhar isolado da diminuição do risco de adquirir agravos e doenças quando o assunto é saúde penitenciária, de maneira que a permanência das pessoas em situação de privação de liberdade em locais que favorecem a transmissão de doenças infecto-contagiosas, como a Covid-19, não garante o direito à saúde desse segmento populacional;

2 – o contágio por coronavírus no cárcere não é um assunto exclusivo do Poder Executivo, seja em nível federal, estadual ou municipal, em seus setores de saúde, justiça e segurança, como também do próprio Poder Judiciário, já que a diminuição da superlotação e também do superencarceramento, através de medidas de desencarceramento e prisão domiciliar, pode proteger vidas nesse momento;

3 – a privação de liberdade não pode significar incomunicabilidade dos detentos. Isso pode ocasionar efeitos colaterais, como rebeliões internas e danos à saúde mental dentro dos presídios, assim como afetar a vida de familiares dos presos e servidores, colaboradores e terceirizados que trabalham nas unidades prisionais. Ademais, num contexto extremo e em condições especiais como as desta pandemia, as medidas socioeducativas não podem prescindir de alterações na forma de lidar com o sistema prisional como um todo;

4 – por se tratar também de instituições totais como as prisões, jovens em cumprimento de medida socioeducativa em regime de internação, adultos com transtorno mental em conflito com a lei internados em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e outros segmentos populacionais específicos, entre eles mulheres e população LGBT privadas de liberdade, também devem se beneficiar dessas medidas e orientações sanitárias.

Segundo nossa Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Há 25 anos, a epidemia de HIV/Aids suscitou as primeiras normativas federais no sentido de garantir o direito à saúde nas prisões, desdobrando-se no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional, um pacto entre os setores saúde e justiça do governo federal.

A atual pandemia, envolvendo outra doença infectocontagiosa, pode ser uma ocasião para que não só setores como também poderes pactuem em defesa da vida, como é o caso do Judiciário e do Executivo.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020
Associação Brasileira de Saúde Coletiva

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