Marcada para deliberação entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão plenária nesta quinta-feira, 19 de outubro, a votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595 foi adiada pela ministra Carmen Lúcia, presidente da Corte, sendo remarcada para a próxima semana, na quarta-feira, 25 de outubro.
A ADI 5595 foi impetrada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot em setembro de 2016. Na ação, o procurador-geral sustenta que os dois dispositivos reduzem o financiamento federal para as ações e serviços públicos de saúde mediante piso anual progressivo para custeio pela União, em referência direta ao mecanismo apelidado de orçamento impositivo e aprovado pelo Congresso Nacional em março de 2015. Em 31 de agosto deste ano, a EC 86 foi suspensa em liminar deferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, passando a decisão final para o plenário, agora remarcado. Até a ADI ser votada, a decisão liminar de Lewandowski está mantida.
Durante a sessão, os advogados Luís Maximiliano Telesca e Thiago Lopes Campos lembraram que a EC 86 desrespeitou a regra da vedação ao retrocesso social, fixando subpiso, o que representou, efetivamente, a alocação de menos recursos na saúde no ano de 2016, antes da vigência da Emenda Constitucional 95. “Mesmo com promulgação da EC 95 em dezembro passado, o Ministério da Saúde aplicou as disposições da EC 86 naquele ano, como inclusive atesta a peça orçamentária de 2016 e a aplicação efetiva de valores inferiores ao do ano anterior. Por essa razão, inclusive, o Ministério da Saúde teve rejeitado o seu Relatório de Gestão pelo Conselho Nacional de Saúde, instância social de controle da política e da execução do orçamento”, reforçaram os advogados diante da Corte.
Confira abaixo o artigo de Maria Paula Dallari Bucci, professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD/USP) doutora e livre-docente pela mesma universidade, publicado hoje (19) na seção Tendências/Debates do jornal Folha de S. Paulo. Clique aqui e acesse a publicação original.
O STF pode controlar o orçamento público?
O Supremo Tribunal Federal aprecia nesta quinta-feira (19) liminar do ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu a eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional (EC) 86/2015, remetendo a matéria ao plenário. Foi julgada inconstitucional a redução do financiamento da saúde, decorrente dos subpisos e da inclusão dos royalties do pré-sal — até então considerados receitas adicionais— no piso orçamentário específico, para driblar as vinculações reforçadas pela EC 29/2000.
Alguns questionarão se se trata de medida indevida do Poder Judiciário, substituindo ao Executivo e Legislativo e frustrando os arranjos políticos do governo, promovidos inclusive em nome da contenção da crise fiscal. Outros aguardarão a confirmação da acertada decisão, baseada nos compromissos assumidos pelo Brasil no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que integra nossa legislação desde o Decreto 591/92.
A cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.595 entende que os direitos fundamentais na Constituição Federal são acompanhados de garantias de efetivação. No plano material, a organização de agentes públicos e privados na rede articulada do SUS (arts. 198 e 199, § 1º). No plano jurídico, o Poder Judiciário detém a competência de incidir sobre as decisões dos demais Poderes quando esses falham no princípio fundamental e razão de ser da Constituição.
Assim, mais correto que se entender o conflito posto na ação como embate entre política (o Executivo, que propõe o orçamento, e o Legislativo, que o aprova) e direito (o Judiciário, que o julga) é compreendê-lo como conflito da política com a política, mediado pelo direito.
O STF, nesse caso, não está substituindo aos entes competentes para escolhas políticas traduzidas no orçamento, mas protegendo limites constitucionais para a manipulação orçamentária, em face de direitos fundamentais como a saúde. Nesse tema não se admite a ampliação da discricionariedade alocativa pelo governo de turno, nem sob a invocação de bons propósitos de gestão fiscal, até porque as Emendas 86 e 95 nada trouxeram para melhorar a administração dos recursos.
Está em questão outra cláusula pétrea da Constituição, referente ao pacto federativo (CF, art. 60, § 4º, I), cujo pressuposto é a capacidade de cada ente financiar seus encargos. Nota dos secretários de Saúde de Estados e Municípios (set. 2017) denunciava o “desfinanciamento progressivo do SUS”. Em 1993, a União respondia por 72% dos gastos públicos em saúde, o que foi reduzido, em 2015, a apenas 43%, obrigando os demais entes a cobrir a diferença, a despeito de ser a União quem mais arrecada. Além disso, com a edição da EC 95/2016 (teto de gastos), estima-se uma perda para a saúde, em termos globais anuais, de R$ 2,8 bilhões em 2017, que se elevará a R$ 58,8 bilhões em 2036.
A escolha política fundamental contida na Constituição depende da construção de políticas públicas “de Estado” —tecido jurídico, político, social e econômico urdido a muitas mãos, ao longo de sucessivas governos— e da proteção do STF.