Em arguição ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e acatada pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lucia, a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que altera regras de coparticipação e franquias dos planos de saúde, foi suspensa. A decisão cautelar tem validade limitada, até o exame feito pelo ministro-relator, Celso de Mello, ou pelo plenário da Corte. Em nota, a ANS disse que não foi notificada oficialmente sobre a decisão do STF. O conjunto da movimentação jurídica teve, além do papel central da OAB, a participação da Abrasco e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Ao analisar o pedido, a presidente do STF determinou a suspensão da norma, enfatizando que “saúde não é mercadoria”, “vida não é negócio, “dignidade não é lucro”, e destacando a necessidade de discussão de matérias que envolvam direitos fundamentais, como é o caso da saúde, em esfera legislativa própria, com os devidos debates e transparência, e não por uma norma criada “em espaço administrativo restrito, com parca discussão e clareza”.
Acrescentou que a Lei 9.656/1998 não outorgou à ANS a competência legislativa para criar regras, direitos e deveres para os usuários dos planos de saúde e que o fato de que as medidas adotadas pela agência só entrarão em vigor após 180 dias de sua publicação “não infirma a urgência da medida de sobrestamento requerida”. A presidente do STF explicou que quanto aos contratos vigentes, as mudanças introduzidas pelas normas da ANS exigem uma negociação e uma previsão dos usuários, muito antes da data de vencimento e da renovação. A ação não tem efeito sob o reajuste dos planos de saúde acima da inflação. Confira aqui a ADPF 532 MC na íntegra.